Listas de Material Escolar não podem conter itens de uso coletivo

Desde o ano passado está em vigor a Lei Federal nº 12.886/2013 que proíbe escolas de cobrar dos pais a compra de qualquer material de uso coletivo.

De acordo com a lei, o custo com materiais como papel sulfite, giz, produtos de higiene e copos descartáveis, devem ser incluídos nas taxas já existentes, não podendo ser cobrado pagamento adicional ou seu fornecimento pelos pais.

A legislação dispõe que “será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição de ensino”. Cartolinas e papel ofício estão permitidos, desde que em pequenas quantidades. No caso do papel, a escola só pode pedir uma resma de papel por aluno, mais do que isso já pode ser considerado exagero

Com exceção do uniforme escolar, as instituições não podem direcionar a compra do material para determinada papelaria e nem exigir a marca específica do produto.

Além disso, é obrigatória a apresentação do plano pedagógico de execução com a lista de itens do material escolar. O plano detalha as atividades em que cada item será utilizado, o objetivo do uso e quando será usado, devendo este ser afixado em local público e de fácil acesso na área da instituição de ensino;

O Procon orienta que os pais e responsáveis devem solicitar o plano de utilização dos materiais de forma detalhada, que descreva a atividade pedagógica de cada item.

Caso a lista de material contenha itens não permitidos, a orientação é que os pais entrem em contato com a escola. O ideal é sempre o acordo entre as partes. Não havendo acordo com a escola, eles podem entrar com ação judicial.

Além disso, as escolas têm obrigação de fornecer a lista de material para que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços e escolher fornecedores de sua preferência.

Jus Brasil

Postado em 17 de janeiro de 2024