Empresas de transporte por aplicativo não devem ser responsabilizadas por assaltos a motoristas realizados por passageiros, decide STJ

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas de transporte por aplicativo não devem ser responsabilizadas civilmente quando motoristas forem assaltados por passageiros. A informação foi divulgada nesta segunda-feira (10) e confirma entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ), onde o processo tramitou anteriormente.

O relator do caso no STJ foi o ministro Moura Ribeiro, que decidiu em favor da Uber em acórdão de 20 de junho deste ano. Ele julgou o caso de um motorista que processou a empresa e pedia indenização por danos morais e materiais por conta de um roubo sofrido enquanto realizava a viagem pelo aplicativo.

O profissional recorreu ao STJ depois de o TJ ter aceitado a apelação da Uber, de que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro. Antes, em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente porque a empresa possui cadastro com dados pessoais dos clientes e avaliações de passageiros fornecidas pelos motoristas.

No recurso ao Superior, o motorista argumentou que houve negligência quanto à fiscalização dos perfis dos usuários cadastrados na plataforma.

A decisão
Em síntese, o entendimento foi baseado em três considerações. A primeira é de que não há ingerência da Uber no trabalho do condutor, que é considerado um trabalhador autônomo. Nessa relação, conforme o ministro, prevalece a independência.

“Não há ingerência da Uber na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (artigo 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamento, que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma”, escreveu Moura Ribeiro.

Além disso, ficou entendido que não é dever da empresa fiscalizar o comportamento dos passageiros. É responsabilidade da empresa somente gerenciar a plataforma digital e cadastrar clientes e motoristas.

“Assim, não se insere no âmbito de sua atuação fiscalizar a lisura comportamental dos passageiros que se utilizam de seu aplicativo”, explicou.

Por fim, o relator considerou que não existe relação de causa entre o comportamento da Uber e o roubo sofrido pelo motorista. A decisão do STJ ainda ressaltou que o risco é inerente à atuação do transportador.

GZH

Postado em 11 de julho de 2023